Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 62

O Governo do Estado deverá, dentro de suas possibilidades, cooperar técnica e materialmente com as instituições que prestem assistência médico-social a pessoas parcial ou totalmente incapacitadas, tais como cegos, surdos-mudos, mutilados, paralíticos e velhos.