Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Governo do Estado deverá, dentro de suas possibilidades, cooperar técnica e materialmente com as instituições que prestem assistência médico-social a pessoas parcial ou totalmente incapacitadas, tais como cegos, surdos-mudos, mutilados, paralíticos e velhos.