Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 81
Na observância das disposições constantes da presente Lei, fica ressalvada a competência do município, definida no artigo 19, da Lei nº 28, de 22 de novembro de 1947.