Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em circunstâncias especiais de notificação do óbito, quando houver suspeita de ter sido causado por doença transmissível, cuja disseminação represente perigo sério para a comunidade, a autoridade sanitária poderá promover o exame cadavérico, inclusive viscerotomia e necrópsia, sempre que for necessário à elucidação do diagnóstico.