Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 11
As atividades contra as doenças transmissíveis abrangerão as seguintes medidas gerais:
I
Notificação;
II
Investigação epidemiológica;
III
Isolamento;
IV
Assistência médica;
V
Desinfecção e expurgo;
VI
Assistência social, readaptação e reabilitação;
VII
Medidas de imunização;
VIII
Quimioprofilaxia;
IX
Educação sanitária;
X
Controle de portadores e comunicantes;
XI
Proteção sanitária da água, do leite e outros alimentos;
XII
Controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia humana;
XIII
Estudos e pesquisas;
XIV
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado.