Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 65, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A Secretaria de Estado da Saúde manterá em funcionamento, dentro dos padrões federais estabelecidos nos termos do artigo 121, § 2º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), um laboratório central de Saúde Pública, além dos laboratórios das Unidades Sanitárias, laboratórios regionais e laboratórios especializados que se façam necessários.

Parágrafo único

- O laboratório central terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I

realizar os exames necessários à elucidação do diagnóstico das doenças transmissíveis;

II

produzir vacinas, soros e outros produtos imunizantes, drogas e medicamentos, bem como antígenos de uso nas provas de laboratórios de utilidade em saúde pública;

III

realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames para controle sanitário da água e dos alimentos;

IV

realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames de drogas, medicamentos e produtos de interesse médico-sanitário;

V

estabelecer padrões, métodos e técnicas a serem observados pelos laboratórios do Estado e outros, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente;

VI

realizar pesquisas e estudos sobre problema de interesse médico-sanitário do Estado;

VII

colaborar com a Escola de Saúde Pública nos programas de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e de laboratório.