Artigo 65, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Secretaria de Estado da Saúde manterá em funcionamento, dentro dos padrões federais estabelecidos nos termos do artigo 121, § 2º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), um laboratório central de Saúde Pública, além dos laboratórios das Unidades Sanitárias, laboratórios regionais e laboratórios especializados que se façam necessários.
Parágrafo único
- O laboratório central terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
realizar os exames necessários à elucidação do diagnóstico das doenças transmissíveis;
II
produzir vacinas, soros e outros produtos imunizantes, drogas e medicamentos, bem como antígenos de uso nas provas de laboratórios de utilidade em saúde pública;
III
realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames para controle sanitário da água e dos alimentos;
IV
realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames de drogas, medicamentos e produtos de interesse médico-sanitário;
V
estabelecer padrões, métodos e técnicas a serem observados pelos laboratórios do Estado e outros, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente;
VI
realizar pesquisas e estudos sobre problema de interesse médico-sanitário do Estado;
VII
colaborar com a Escola de Saúde Pública nos programas de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e de laboratório.