Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A Secretaria de Estado da Saúde manterá em funcionamento, dentro dos padrões federais estabelecidos nos termos do artigo 121, § 2º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), um laboratório central de Saúde Pública, além dos laboratórios das Unidades Sanitárias, laboratórios regionais e laboratórios especializados que se façam necessários.

Parágrafo único

- O laboratório central terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I

realizar os exames necessários à elucidação do diagnóstico das doenças transmissíveis;

II

produzir vacinas, soros e outros produtos imunizantes, drogas e medicamentos, bem como antígenos de uso nas provas de laboratórios de utilidade em saúde pública;

III

realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames para controle sanitário da água e dos alimentos;

IV

realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames de drogas, medicamentos e produtos de interesse médico-sanitário;

V

estabelecer padrões, métodos e técnicas a serem observados pelos laboratórios do Estado e outros, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente;

VI

realizar pesquisas e estudos sobre problema de interesse médico-sanitário do Estado;

VII

colaborar com a Escola de Saúde Pública nos programas de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e de laboratório.