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Artigo 75, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 75

Ao Conselho Estadual de Saúde, criado pelo artigo 4º da Lei número 301, de 14 de dezembro de 1948, compete:

a

examinar assuntos básicos de saúde no Estado e sobre eles formular recomendações;

b

sugerir diretrizes para os planos e programas gerais de saúde;

c

opinar sobre o plano anual de subvenções preparado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde.