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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 3º

O Governo do Estado poderá, para execução de programas de saúde e obedecidas as disposições da legislação vigente, firmar convênios ou acordos com o Governo Federal, os governos de outros Estados, as Prefeituras Municipais, Fundações, instituições autárquicas ou privadas e entidades estrangeiras ou internacionais, de caráter oficial ou privado.

Parágrafo único

- A Secretaria promoverá todos os entendimentos necessários com instituições oficiais ou privadas, direta ou indiretamente interessadas nos problemas de saúde, visando à adoção e à execução de planos integrados de saúde para as diversas regiões do Estado.