Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Estado poderá, para execução de programas de saúde e obedecidas as disposições da legislação vigente, firmar convênios ou acordos com o Governo Federal, os governos de outros Estados, as Prefeituras Municipais, Fundações, instituições autárquicas ou privadas e entidades estrangeiras ou internacionais, de caráter oficial ou privado.
Parágrafo único
- A Secretaria promoverá todos os entendimentos necessários com instituições oficiais ou privadas, direta ou indiretamente interessadas nos problemas de saúde, visando à adoção e à execução de planos integrados de saúde para as diversas regiões do Estado.