Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Secretaria cooperará com os órgãos federais competentes na luta contra as endemias rurais.
A Secretaria cooperará com os órgãos federais competentes na luta contra as endemias rurais.