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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 45

A Secretaria, através do órgão competente, licenciará e fiscalizará, no Estado, a instalação e o funcionamento de farmácias, drogarias, depósitos de drogas ou de produtos farmacêuticos, ervanarias, bancos de sangue, bancos de leite humano, laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, gabinetes que utilizem Raio X ou substâncias radioativas, estabelecimentos hospitalares, clínicos e ambulatórios médicos, clínicas odontológicas, estabelecimentos de psicoterapia, de psicanálise, de fisioterapia, de ortopedia ou quaisquer outros estabelecimentos que visem direta ou indiretamente à prevenção e ao tratamento de doenças.