Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 63
Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, pelos órgãos próprios, obter, analisar, estudar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades médico-sanitárias do Estado.
Parágrafo único
- Os dados mencionados neste artigo serão, obrigatoriamente, fornecidos às autoridades federais de saúde.