Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, pelos órgãos próprios, obter, analisar, estudar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades médico-sanitárias do Estado.

Parágrafo único

- Os dados mencionados neste artigo serão, obrigatoriamente, fornecidos às autoridades federais de saúde.