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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 30

Os edifícios de moradia e os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser, obrigatoriamente, ligados à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgotos.

§ 1º

Na ausência de rede pública de abastecimento de água e de rede de esgotos, a autoridade sanitária, por seus órgãos competentes, indicará as soluções adequadas a serem adotadas.

§ 2º

Compete ao proprietário do imóvel a construção de instalações domiciliares de abastecimento de água e de remoção dos dejetos, de acordo com as normas aprovadas, cabendo aos moradores a conservação das instalações.