Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Governo do Estado poderá cooperar técnica e materialmente com as instituições que visem a proteger, através de assistência sanitária, a maternidade, a infância e a adolescência.
Parágrafo único
- A cooperação prevista no artigo ficará condicionada à aprovação dos planos e normas de trabalho pela Secretaria, cabendo a esta orientar a sua execução.