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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 52

O Governo do Estado poderá cooperar técnica e materialmente com as instituições que visem a proteger, através de assistência sanitária, a maternidade, a infância e a adolescência.

Parágrafo único

- A cooperação prevista no artigo ficará condicionada à aprovação dos planos e normas de trabalho pela Secretaria, cabendo a esta orientar a sua execução.