Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 58
A assistência médico-social visará à recuperação da saúde do indivíduo e à sua reintegração social.
A assistência médico-social visará à recuperação da saúde do indivíduo e à sua reintegração social.