Artigo 11, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 11
As atividades contra as doenças transmissíveis abrangerão as seguintes medidas gerais:
I
Notificação;
II
Investigação epidemiológica;
III
Isolamento;
IV
Assistência médica;
V
Desinfecção e expurgo;
VI
Assistência social, readaptação e reabilitação;
VII
Medidas de imunização;
VIII
Quimioprofilaxia;
IX
Educação sanitária;
X
Controle de portadores e comunicantes;
XI
Proteção sanitária da água, do leite e outros alimentos;
XII
Controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia humana;
XIII
Estudos e pesquisas;
XIV
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado.