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Artigo 11, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 11

As atividades contra as doenças transmissíveis abrangerão as seguintes medidas gerais:

I

Notificação;

II

Investigação epidemiológica;

III

Isolamento;

IV

Assistência médica;

V

Desinfecção e expurgo;

VI

Assistência social, readaptação e reabilitação;

VII

Medidas de imunização;

VIII

Quimioprofilaxia;

IX

Educação sanitária;

X

Controle de portadores e comunicantes;

XI

Proteção sanitária da água, do leite e outros alimentos;

XII

Controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia humana;

XIII

Estudos e pesquisas;

XIV

Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado.