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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 59

O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, poderá cooperar técnica e materialmente com estabelecimentos hospitalares e outras instituições de caráter privado que mantenham serviços de assistência médica onde sejam atendidas pessoas que não disponham de recursos para provê-la.

Parágrafo único

- A cooperação prevista neste artigo ficará condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas em lei.