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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 80

O Governo do Estado promoverá as medidas visando à organização dos serviços de saúde, de maneira a descentralizar, sempre que possível, as atividades médico-sanitárias, através de unidades locais polivalentes, cabendo aos órgãos centrais as funções essencialmente normativas.