Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Governo do Estado promoverá as medidas visando à organização dos serviços de saúde, de maneira a descentralizar, sempre que possível, as atividades médico-sanitárias, através de unidades locais polivalentes, cabendo aos órgãos centrais as funções essencialmente normativas.