Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete às autoridades sanitárias do Estado a coordenação, execução e supervisão de medidas visando ao controle ou à erradicação das doenças transmissíveis no território estadual.
Parágrafo único
- O controle das doenças transmissíveis deverá ser realizado, fundamentalmente, pelas unidades sanitárias, sob a orientação dos serviços técnicos especializados.