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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 10

Compete às autoridades sanitárias do Estado a coordenação, execução e supervisão de medidas visando ao controle ou à erradicação das doenças transmissíveis no território estadual.

Parágrafo único

- O controle das doenças transmissíveis deverá ser realizado, fundamentalmente, pelas unidades sanitárias, sob a orientação dos serviços técnicos especializados.