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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 9º

Constituem objeto de notificação obrigatória os casos confirmados ou suspeitos das doenças constantes da relação estabelecida pelo art. 9º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), a saber: blastomicosesssss, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, desenterias, doenças de Chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febres tifóide e paratifóide, gonococcia, gripe, hepatites por vírus, leishmanioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meningo-encefalites epidêmicas, oftalmias do recém-nascido, parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, riquetsioses, rubéola, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim) e outras viroses humanas.

§ 1º

Além das doenças mencionadas no artigo constituem objeto de notificação obrigatória os infortúnios do trabalho.

§ 2º

Casos esporádicos ou surtos de doenças não incluídas na relação constante deste artigo poderão ser objeto de notificação sem o caráter de obrigatoriedade.

§ 3º

A Secretaria poderá propor alterações na relação de doenças constantes do artigo, submetendo as modificações à aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

§ 4º

A ocorrência de qualquer das doenças quarentenáveis previstas pelo Regulamento Sanitário Internacional, ou seja, varíola, febre amarela, peste, cólera, tipo exantemático transmitido pelo piolho e febre recorrente transmitida pelo piolho, será obrigatoriamente comunicada também às autoridades federais de saúde.

§ 5º

A notificação, que poderá ter caráter sigiloso, deverá ser feita às autoridades sanitárias pelo médico que tenha assistido o doente e, na sua falta, por farmacêutico, enfermeira, responsável por laboratório de análises clínicas, autoridades civis e militares, responsáveis por estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, ou pelo chefe da família ou qualquer pessoa que tenha tido conhecimento do caso.

§ 6º

A ocorrência de zoonoses transmissíveis ao homem deverá ser notificada por veterinário, pelo fazendeiro ou criador ou por qualquer pessoa que delas tenha tido conhecimento.