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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 77

O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as normas de saúde a serem observadas nas migrações humanas no Estado, cabendo às autoridades competentes a fiscalização dessas normas.