Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as normas de saúde a serem observadas nas migrações humanas no Estado, cabendo às autoridades competentes a fiscalização dessas normas.