Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para efeito desta lei, são consideradas profissões relacionadas com a saúde aquelas cujo exercício se acha regulamentado pelos órgãos federais de saúde, a saber: médico, dentista, farmacêutico, enfermeiro, laboratorista, operador de Raio X, técnico de laboratório, operador de radioterapia, ótica, protético, massagista, parteira, auxiliar de enfermagem, prático de laboratório, prático de farmácia, pedicuro e outras afins.
§ 1º
O exercício dessas profissões, no Estado, obedecerá à legislação federal, vigente, cabendo às autoridades sanitárias estaduais cumprir e fazer cumprir as normas nela estabelecidas.
§ 2º
Os diplomas, títulos ou equivalentes, relativos às profissões mencionadas no artigo, serão, nos termos do art. 55, parágrafo único, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), obrigatoriamente registrados no órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, satisfeita a exigência de prévio registro no órgão federal de saúde, e, nos casos previstos pela legislação vigente, no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Farmácia, no Conselho Regional de Odontologia e em outros órgãos semelhantes.
§ 3º
As autoridades sanitárias estaduais colaborarão com os Conselhos Regionais mencionados e com outros órgãos semelhantes que venham a ser criados, na fiscalização do exercício das respectivas profissões.