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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 17

A vacinação antivariólica será realizada de modo sistemático e, em certos casos, obrigatório, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), e as revacinações serão procedidas periodicamente.

§ 1º

É vedado às pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivariólica:

I

posse em cargos ou funções públicos, para-estatais ou autárquicos estaduais ou nas sociedades de economia mista;

II

matrícula nos estabelecimentos de ensino público ou privado;

III

internamento em asilos, creches, patronatos ou outras instituições educativas ou de assistência social;

IV

obtenção de carteira de identidade.

§ 2º

Os atestados de vacinação fornecidos pelas autoridades sanitárias serão gratuitos.