Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 17
A vacinação antivariólica será realizada de modo sistemático e, em certos casos, obrigatório, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), e as revacinações serão procedidas periodicamente.
§ 1º
É vedado às pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivariólica:
I
posse em cargos ou funções públicos, para-estatais ou autárquicos estaduais ou nas sociedades de economia mista;
II
matrícula nos estabelecimentos de ensino público ou privado;
III
internamento em asilos, creches, patronatos ou outras instituições educativas ou de assistência social;
IV
obtenção de carteira de identidade.
§ 2º
Os atestados de vacinação fornecidos pelas autoridades sanitárias serão gratuitos.