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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 32

A instalação de indústrias no território do Estado ficará condicionada à aprovação pelas autoridades sanitárias dos planos de remoção dos resíduos líquidos, gasosos ou sólidos.

Parágrafo único

- As indústrias instaladas no Estado antes da vigência desta lei ficam obrigadas a promover as medidas necessárias ao cumprimento dos dispositivos do presente artigo, devendo as autoridades sanitárias estabelecer os prazos para a satisfação dessas exigências.