Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 32
A instalação de indústrias no território do Estado ficará condicionada à aprovação pelas autoridades sanitárias dos planos de remoção dos resíduos líquidos, gasosos ou sólidos.
Parágrafo único
- As indústrias instaladas no Estado antes da vigência desta lei ficam obrigadas a promover as medidas necessárias ao cumprimento dos dispositivos do presente artigo, devendo as autoridades sanitárias estabelecer os prazos para a satisfação dessas exigências.