Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Secretaria, por intermédio dos órgãos competentes, procederá a pesquisas sobre a composição química e o valor nutritivo de alimentos utilizados ou que possam vir a ser utilizados na alimentação da coletividade.