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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 39

A Secretaria, por intermédio dos órgãos competentes, procederá a pesquisas sobre a composição química e o valor nutritivo de alimentos utilizados ou que possam vir a ser utilizados na alimentação da coletividade.