Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 48
As autoridades sanitárias estaduais poderão, no desempenho da ação fiscalizadora, colher amostras de drogas e medicamentos, para análise, e realizar a apreensão daqueles produtos que não satisfizerem às exigências regulamentares ou forem empregados ou vendidos ilegalmente.