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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 48

As autoridades sanitárias estaduais poderão, no desempenho da ação fiscalizadora, colher amostras de drogas e medicamentos, para análise, e realizar a apreensão daqueles produtos que não satisfizerem às exigências regulamentares ou forem empregados ou vendidos ilegalmente.