Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sempre que houver recurso profilático de eficácia comprovada contra doença transmissível, cuja incidência no Estado constitua problema de saúde, deverá ser ele empregado gratuitamente, em campanha sistemática.
Parágrafo único
- A comunidade poderá cooperar, voluntariamente, com auxílio financeiro para a realização da campanha.