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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 16

Sempre que houver recurso profilático de eficácia comprovada contra doença transmissível, cuja incidência no Estado constitua problema de saúde, deverá ser ele empregado gratuitamente, em campanha sistemática.

Parágrafo único

- A comunidade poderá cooperar, voluntariamente, com auxílio financeiro para a realização da campanha.