Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os edifícios de moradia e os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser, obrigatoriamente, ligados à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgotos.
§ 1º
Na ausência de rede pública de abastecimento de água e de rede de esgotos, a autoridade sanitária, por seus órgãos competentes, indicará as soluções adequadas a serem adotadas.
§ 2º
Compete ao proprietário do imóvel a construção de instalações domiciliares de abastecimento de água e de remoção dos dejetos, de acordo com as normas aprovadas, cabendo aos moradores a conservação das instalações.