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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 53

A Secretaria de Estado da Saúde planejará e executará ou orientará no Estado as medidas que visem à proteção, promoção e recuperação da saúde mental.

Parágrafo único

- A execução das medidas previstas neste artigo ficará a cargo dos órgãos especializados, e, supletivamente, das Unidades Sanitárias, sob a orientação técnica dos referidos órgãos.