Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 47
As autoridades sanitárias estaduais fiscalizarão a venda e o emprego de medicamentos cuja administração exija receita médica.
As autoridades sanitárias estaduais fiscalizarão a venda e o emprego de medicamentos cuja administração exija receita médica.