Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Governo do Estado, atendidos os requisitos da lei, assistirá técnica e financeiramente o município, visando à solução dos seus problemas de saneamento básico, particularmente os referentes ao abastecimento de água e à remoção dos dejetos.
§ 1º
A assistência técnica e financeira prevista neste artigo deverá ser concedida em caráter prioritário aos municípios que organizarem os serviços respectivos em autarquias municipais.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos especializados, poderá exercer o controle sanitário dos serviços de saneamento.