Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete à Secretaria de Estado da Saúde planejar e executar ou coordenar e orientar as medidas visando ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, tais como câncer, afecções cárdio-vasculares, diabete, doenças carenciais, intoxicações e outras.
Parágrafo único
- A regra inclui a colaboração da Secretaria com as entidades privadas que se dediquem ao estudo, tratamento e prevenção das doenças referidas no artigo.