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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 21

Compete à Secretaria de Estado da Saúde planejar e executar ou coordenar e orientar as medidas visando ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, tais como câncer, afecções cárdio-vasculares, diabete, doenças carenciais, intoxicações e outras.

Parágrafo único

- A regra inclui a colaboração da Secretaria com as entidades privadas que se dediquem ao estudo, tratamento e prevenção das doenças referidas no artigo.