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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 61

A Secretaria de Estado da Saúde, colaborando com os órgãos federais, cumprirá e fará cumprir as normas da legislação vigente que visem à prevenção das toxicomanias e ao tratamento e à recuperação social dos toxicômanos.