Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Secretaria de Estado da Saúde, colaborando com os órgãos federais, cumprirá e fará cumprir as normas da legislação vigente que visem à prevenção das toxicomanias e ao tratamento e à recuperação social dos toxicômanos.