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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, nos termos do art. 4º, da Lei federal n. 2.312, de 3 de setembro de 1954, e em caráter complementar ao Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), normas gerais de proteção, promoção e recuperação da saúde a serem observadas no Estado.