Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Compete à Secretaria de Estado da Saúde planejar e executar ou coordenar e orientar as medidas visando ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, tais como câncer, afecções cárdio-vasculares, diabete, doenças carenciais, intoxicações e outras.

Parágrafo único

- A regra inclui a colaboração da Secretaria com as entidades privadas que se dediquem ao estudo, tratamento e prevenção das doenças referidas no artigo.