Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete às autoridades sanitárias estaduais, observar e fazer observar as determinações do Regulamento Sanitário Internacional, do Código Sanitário Pan-Americano e dos tratados, acordos e convênios internacionais subscritos ou que venham a ser subscritos pelo Brasil.