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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 50

Compete às autoridades sanitárias estaduais, observar e fazer observar as determinações do Regulamento Sanitário Internacional, do Código Sanitário Pan-Americano e dos tratados, acordos e convênios internacionais subscritos ou que venham a ser subscritos pelo Brasil.