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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 7º

As atividades do Governo do Estado visando à solução de problemas de saúde no município deverão contar, sempre que possível, com a cooperação de ordem financeira ou material e de pessoal, das Prefeituras ou das comunidades.