Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria poderá, nos termos da lei, solicitar a colaboração de técnicos de notória competência, estranhos ao seu quadro de pessoal, para o planejamento e a orientação de campanhas e programas de saúde.