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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 5º

A Secretaria poderá, nos termos da lei, solicitar a colaboração de técnicos de notória competência, estranhos ao seu quadro de pessoal, para o planejamento e a orientação de campanhas e programas de saúde.