Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 35
Cabe à Secretaria promover inquéritos visando a avaliação das condições nutritivas e alimentares da população nas várias regiões do Estado e investigar a incidência de doenças decorrentes de carência alimentar.
Parágrafo único
- Os inquéritos e pesquisas serão realizados, especialmente, em relação a certos grupos de população, tais como pré-escolares, escolares, operários e outros.