Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 74
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Escola de Saúde Pública, poderá colaborar com organizações e instituições de saúde, nacionais ou estrangeiras, de caráter oficial ou privado, na formação e no aperfeiçoamento de pessoal técnico.