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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 74

A Secretaria de Estado da Saúde, através da Escola de Saúde Pública, poderá colaborar com organizações e instituições de saúde, nacionais ou estrangeiras, de caráter oficial ou privado, na formação e no aperfeiçoamento de pessoal técnico.