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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 27

As autoridades sanitárias competentes participarão dos planos de zoneamento das áreas urbanas e rurais, nos termos do art. 34 e parágrafo do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).

Parágrafo único

- As autoridades sanitárias deverão opinar, sempre, sobre os projetos de loteamento com o fim de formação ou extensão de núcleos urbanos.