Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 27
As autoridades sanitárias competentes participarão dos planos de zoneamento das áreas urbanas e rurais, nos termos do art. 34 e parágrafo do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).
Parágrafo único
- As autoridades sanitárias deverão opinar, sempre, sobre os projetos de loteamento com o fim de formação ou extensão de núcleos urbanos.