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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 64

Os estabelecimentos hospitalares e congêneres e as entidades de caráter médico-social, que recebam do Governo do Estado auxílio ou assistência de qualquer natureza, fornecerão, obrigatoriamente, à Secretaria de Estado da Saúde, dados estatísticos de interesse médico-sanitário, quando por ela solicitados.