Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os estabelecimentos hospitalares e congêneres e as entidades de caráter médico-social, que recebam do Governo do Estado auxílio ou assistência de qualquer natureza, fornecerão, obrigatoriamente, à Secretaria de Estado da Saúde, dados estatísticos de interesse médico-sanitário, quando por ela solicitados.