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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 54

O Governo do Estado, através da Secretaria, poderá colaborar técnica e materialmente com as instituições que prestem assistência especializada a doentes mentais que não disponham de recurso para provê-la, desde que as entidades beneficiadas se submetam às normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes.