Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Governo do Estado, através da Secretaria, poderá colaborar técnica e materialmente com as instituições que prestem assistência especializada a doentes mentais que não disponham de recurso para provê-la, desde que as entidades beneficiadas se submetam às normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes.