Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, poderá cooperar técnica e materialmente com estabelecimentos hospitalares e outras instituições de caráter privado que mantenham serviços de assistência médica onde sejam atendidas pessoas que não disponham de recursos para provê-la.
Parágrafo único
- A cooperação prevista neste artigo ficará condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas em lei.