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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 63

Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, pelos órgãos próprios, obter, analisar, estudar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades médico-sanitárias do Estado.

Parágrafo único

- Os dados mencionados neste artigo serão, obrigatoriamente, fornecidos às autoridades federais de saúde.