Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 46
Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, por seus serviços próprios, cumprir e fazer cumprir, no Estado, as normas estabelecidas pela legislação federal vigente relativas ao comércio e ao consumo de entorpecentes de qualquer natureza.