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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 46

Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, por seus serviços próprios, cumprir e fazer cumprir, no Estado, as normas estabelecidas pela legislação federal vigente relativas ao comércio e ao consumo de entorpecentes de qualquer natureza.