Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É dever da comunidade, da família e do indivíduo cumprir e fazer cumprir as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.
É dever da comunidade, da família e do indivíduo cumprir e fazer cumprir as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.