Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 28
A construção de edifícios e prédios destinados a moradia obedecerá, obrigatoriamente, aos requisitos da higiene da habitação, visando à proteção da saúde e ao bem-estar dos moradores.