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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 28

A construção de edifícios e prédios destinados a moradia obedecerá, obrigatoriamente, aos requisitos da higiene da habitação, visando à proteção da saúde e ao bem-estar dos moradores.