Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Secretaria de Estado da Saúde, através dos órgãos competentes, planejará, coordenará, orientará e fiscalizará as atividades de enfermagem no Estado, de acordo com a legislação federal vigente.