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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 68

A Secretaria de Estado da Saúde, através dos órgãos competentes, planejará, coordenará, orientará e fiscalizará as atividades de enfermagem no Estado, de acordo com a legislação federal vigente.